quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Substituição de candidatura

A substituição de candidatos é prevista na legislação eleitoral vigente. De acordo com a Resolução nº 23.405 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), art. 60, “é facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro”. No caso específico de falecimento de candidato, a substituição poderá ser requerida mesmo após o prazo de até 20 dias antes do pleito, previsto para os demais casos. O prazo para pedir o registro do novo candidato é de até 10 dias contados do fato.


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