A aferição do resultado de uma eleição está
prevista na Constituição Federal de 1988 que diz, em seu art. 77, parágrafo 2º,
que é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os
brancos e os nulos. Ou seja, os votos em branco e os nulos simplesmente não são
computados. Por isso, apesar do mito, mesmo quando mais da metade dos votos for
nula não é possível cancelar um pleito.
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