quarta-feira, 25 de outubro de 2023

PGR contesta leis que driblam teto legal e criam supersalários no RN

A PGR (Procuradoria Geral da República) entrou com uma Adin (Ação direta de inconstitucionalidade) no STF (Supremo Tribunal Federal) para derrubar três leis do Rio Grande do Norte que aumentam em até 30% os vencimentos de desembargadores e defensores públicos que acumulam função.
O questionamento é feito porque o valor é pago em caráter indenizatório, e não de remuneração, o que fura o teto constitucional —hoje em R$ 41,6 mil, sem descontos. Assim, desembargadores e defensores recebem salários acima do pagamento dos ministros do STF.
A ação foi impetrada no dia 25 de setembro, mas só foi divulgada pelo STF na noite de segunda-feira (23). A relatoria do caso será do ministro Edson Fachin.

O presidente do TJ-RN, Almícar Maia, teve direito a:
  • R$ 37.589,95 de vencimento-base;
  • R$ 13.153,98 de vantagens pessoais;
  • R$ R$ 3.260,00 de indenizações;
  • R$ 15.035,97 de gratificações;
  • Valor líquido recebido após descontos: R$ 43.767,31
Os valores foram extraídos do portal da transparência do TJ-RN.

Já o defensor público Geral do Rio Grande do Norte, Clístenes Gadelha, teve direito a:
  • R$ 35.710,46 de remuneração fixa;
  • R$ 12.498,67 em vantagens de natureza pessoal;
  • R$ 3.140,00 de vantagens indenizatórias;
  • Valor líquido recebido após descontos: R$ 38.417,61
Os valores foram extraídos do portal da transparência do estado do Rio Grande do Norte.

Quando comparado com o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, os valores potiguares ficam bem acima:
  • R$ 41.650,92 de vencimentos;
  • R$ 6.802,07 de abono permanência;
  • Valor líquido recebido após descontos: R$ 29.392,40
Na ação, assinada pelo então procurador Geral da República Augusto Aras, a PGR alega que apesar de serem considerados indenizatórios, os valores "detêm nítido caráter remuneratório."
Ele alega ainda que, pelo caráter da verba, os beneficiários ficam isentos de imposto de renda, aumentando ainda mais os valores recebidos de forma indevida.
"Valores pagos a desembargadores e a defensores públicos em decorrência do exercício de atividades administrativas e funcionais não apresentam nenhuma natureza indenizatória, detendo caráter evidentemente remuneratório, por serem devidos como contrapartida a serviços laborais ordinários, rotineiros e específicos prestados pelos agentes públicos em referência." - Augusto Aras.
A PGR pede que o STF determine, com uma liminar (decisão provisória), a suspensão dos abonos aprovados por lei.
"Tais pagamentos consubstanciam dano econômico de incerta ou de difícil reparação a ser suportado pelo Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista o caráter alimentar das verbas, revelando-se assim a urgência necessária para a concessão de cautelar." - Augusto Aras.



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