O Ministério Público Federal (MPF) pediu a impugnação dos pedidos de registros de candidaturas da federação partidária Psol-Rede, ao cargo de deputado federal nas eleições de outubro no Rio Grande do Norte, por falta de prestação de contas na Justiça Eleitoral.
O órgão ministerial alega que o partido Rede, uma das agremiações integrantes da federação, não cumpriu requisito essencial de estar com sua situação jurídica regular, para que possa participar das Eleições Gerais deste ano, pois, conforme se constata de certidão do Sistema de Gerenciamento de Dados Partidários (SGIP), a legenda está suspensa por falta de prestação de contas.
Conforme a ação de impugnação contra a Rede, assinada pelo Procurador Regional Eleitoral, Rodrigo Telles de Souza: “Nesse sentido, afigura-se indispensável a constituição regular de órgão de direção do partido na circunscrição (no caso, no Estado do Rio Grande do Norte), até a datada convenção, conforme previsão contida no art. 4º da Lei n.º 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 13.488/17”, diz.
De acordo com outro trecho do documento, nos autos Representação n.º 0600123-6.2022.6.20.0000, formulada pela Procuradoria Regional Eleitoral, requereu-se a suspensão de anotação partidária da Direção Estadual do Partido Rede Sustentabilidade (Rede/RN), em razão da não-prestação de contas referentes ao exercício financeiro de 2016, tendo sido deferido o pedido.
“De se enfatizar, ainda, que, na presente ação de suspensão de órgão partidário, a agremiação deixou de exercer o contraditório, a despeito de ter sido devidamente citado para se defender, por meio do seu representante legal. Assim sendo, constatada a não prestação das contas financeiras do partido político, forçoso o reconhecimento da consequência determinada pelo artigo 54-A, II, da Resolução/TSE nº 23.571/2018. Procedência da ação”, diz.
Por outro lado, a suspensão da anotação partidária só pode ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão que determina a sua suspensão, o que, no caso, ocorreu em no início deste mês. Nesse contexto, o partido Rede está impedido de participar das eleições no Rio Grande do Norte. Conforme a ação, “a sanção de suspensão do órgão partidário é bastante gravosa, uma vez que é capaz de impedir, inclusive, que o partido se habilite a participar do pleito e lance candidatos, a teor do art. 4º da Lei nº 9.504/1997. Tal medida, porém, justifica–se pelo fato de que a não prestação de contas partidárias produz grave violação aos princípios democrático e da transparência”.
E segue: “ao estabelecer a suspensão do registro ou anotação dos seus órgãos de direção até a regularização da situação partidária, as resoluções editadas por esta Corte apenas densificam as sanções estabelecidas em normas de hierarquia superior. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese de omissão da agremiação no dever de prestar contas, são aplicáveis as sanções vigentes à época em que as contas deveriam ter sido prestadas. No caso, portanto, aplicam–se às contas relativas aos exercícios financeiros de 2015 e 2016 a penalidade de suspensão de registro”, diz.
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