A Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte indeferiu o registro da candidatura de Júlio Protásio (MDB) a vereador de Natal, com base na Lei da Ficha Limpa. Em sentença publicada nesta segunda-feira (16), o juiz Jessé de Andrade Alexandria, da 4ª Zona Eleitoral, entendeu que o ex-vereador ainda está inelegível por ter sido condenado por corrupção passiva na Operação Impacto.
A Operação Impacto foi uma investigação que apurou um esquema em que vereadores teriam recebido vantagens indevidas para votar a favor de interesses privados na revisão do Plano Diretor em 2007. Na época, Júlio Protásio era vereador de Natal.
A sentença penal condenatória contra o ex-vereador transitou em julgado em outubro de 2021 – logo, Júlio Protásio está inelegível pelo prazo de oito anos após essa data.
Em abril de 2024, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão reconhecendo a “prescrição da pretensão punitiva” da ação da Operação Impacto, beneficiando réus como Júlio Protásio, mas isso não foi considerado o suficiente pelo juiz da 4ª Zona Eleitoral.
O juiz da 4ª Zona Eleitoral concordou com a tese do MP de que Mendonça tomou decisão equivocada e que não se aplica para livrar o candidato da inelegibilidade. Pelo argumento do MP, não caberia prescrição da aplicação da pena de Protásio, já que ela transitou em julgado dentro do prazo previsto em lei.
“A coisa julgada material é antes um estado permanente, imutável, imodificável, não passível de alteração nem mesmo pela lei, não se considerando, para reconhecê-la, qualquer pendência sujeita ao processamento ou julgamento de um recurso”, escreveu o magistrado.
“Assim, a LC 64/90 encerra uma prescrição lógica e irrefutável: em havendo sentença condenatória (ou acórdão de igual jaez), o réu é inelegível pelo prazo fixado na referida lei. O objeto da norma é a proteção da democracia, assim como a defesa da probidade e moralidade administrativas para o exercício do mandato eletivo. Por conseguinte, em relação a qualquer outro âmbito jurisdicional este Juízo Eleitoral não poderia limitar o alcance do habeas corpus concedido ao candidato; entretanto, no âmbito eleitoral, este órgão jurisdicional está obrigado a reconhecer a coisa julgada material, que de fato ocorreu, e, por conseguinte, a plena conexão desse ato jurídico perfeito à norma legal do art. 1º, I, e, nº 1, da LC 64/90, bem assim a subsunção a esta dos fatos que a coisa julgada embasa, reconhecendo a inelegibilidade de JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA”, afirmou o magistrado.
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