A substituição de candidatos é prevista na
legislação eleitoral vigente. De acordo com a Resolução nº 23.405 do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), art. 60, “é facultado ao partido político ou à
coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por
inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após
o termo final do prazo do registro”. No caso específico de falecimento de
candidato, a substituição poderá ser requerida mesmo após o prazo de até 20
dias antes do pleito, previsto para os demais casos. O prazo para pedir o
registro do novo candidato é de até 10 dias contados do fato.
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