DO TOQUE DE RECOLHER
Art. 4º Fica estendido o horário de incidência da medida de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:
I – de segunda-feira a sábado, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte;
II – aos domingos e feriados, em horário integral.
§ 1º Feiras livres, supermercados, mercados, padarias e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, excepcionalmente, poderão funcionar aos domingos durante o período compreendido entre 06h e 20h, vedado o consumo de alimentos nestes estabelecimentos.
§ 2º Não se aplicam as medidas previstas no caput deste artigo às seguintes atividades:
I – serviços públicos essenciais;
II – farmácias;
III – indústrias;
IV – postos de combustíveis;
V – hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;
VI – laboratórios de análises clínicas;
VII – segurança privada;
VIII – imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
IX – funerárias;
X – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual;
XI – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery;
XII – serviços de transporte de passageiros;
XIII – construção civil, serviços de manutenção predial e prevenção a incêndios;
XIV – processamento de dados relacionados às atividades dispostas neste parágrafo;
XV – preparação, gravação e transmissão de celebrações religiosas pela internet;
XVI – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;
XVII – cadeia de abastecimento e logística.
§ 3º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery).
§ 4º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência ou para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial.
§ 5º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.
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