quinta-feira, 26 de julho de 2012

Cabe ao TCE e não às Câmaras, fiscalizar e julgar contas de gestão

A Desembargadora Sulamita Bezerra Pacheco (Juíza Convocada), Relatora do Agravo de Instrumento 2012.010134-7, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, conferiu efeito suspensivo à decisão do Juiz a quo que havia entendido, em sede de tutela antecipada, pela natureza meramente opinativa do TCE.

Nas suas justificativas, ressaltou que, malgrado a existência de julgados do STF e do TSE a amparar o decisum combatido, a análise acurada da matéria permite conferir interpretação mais adequada ao sentido finalístico e social dos art. 71, I e II, da CF.

E, traçando um paralelismo entre os aludidos incisos, se posicionou pela distinção existente entre as contas anuais e as relativas a atos de gestão.

 Para ela, as contas anuais podem ser julgadas pelas Câmaras, com análise prévia do Tribunal de Contas que sobre elas emite, apenas, um parecer.

Já as contas de gestão devem ser julgadas pela Corte de Contas, que conclui pela legalidade ou ilegalidade dos atos praticados pelo prefeito, na qualidade de ordenador de despesas. Definição que se baseia no artigo 71 da própria Constituição Federal.

O caso em demanda refere-se à condenação imposta ao prefeito de São Miguel pelo TCE, que verificou supostas irregularidades na prestação de Contas do chefe do executivo, enquanto ordenador de despesas. A sentença de primeiro grau havia definido que a Câmara Municipal é que teria legitimidade para definir isso.

No entanto, a magistrada reformou a sentença inicial, acatou o pedido do Estado, e destacou que cabe mesmo aos tribunais de contas definir se houve ou não irregularidades, quando a discussão se reportar às contas de gestão, ou seja, aquelas que ligadas aos gestores públicos, enquanto ordenadores de despesas.

“Pensar de maneira contrária, conduz ao desvirtuamento, senão dizer esvaziamento, da competência institucional da Corte de Contas, permitindo julgamentos políticos ao invés de juízos eminentemente técnicos e, consequentemente, por vezes, sobrepujando interesses outros que não o público, em verdadeiro malferimento ao bem maior da coletividade”, define a relatora do processo no TJRN, desembargadora Sulamita Pacheco (juíza convocada).

TJRN

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